quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

CONSELHO TUTELAR

O Conselho Tutelar é o órgão responsável em fiscalizar se os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estão sendo cumpridos. O ECA estabelece que os integrantes dos conselhos tutelares devem residir no município, ter mais de 21 anos de idade e reconhecida idoneidade moral. O estatuto exige, ainda, "inegável capacidade técnica", mas não cita detalhes. No Conselho Tutelar trabalham cinco Conselheiros, escolhidos pela comunidade para um mandato de 3 anos, que são os principais responsáveis para fazer valer esses direitos e dar os encaminhamentos necessários para a solução dos problemas referentes à infância e adolescência.



Podem ser encaminhados para o Conselho Tutelar casos de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão que tenham como vítimas crianças ou adolescentes. Ao receber denúncia de que alguma criança ou adolescentes está tendo seu direto violado, o Conselho Tutelar passa a acompanhar o caso para definir a melhor forma de resolver o problema.


Por exemplo, se os pais de uma criança ou adolescente não encontram vagas para seus filhos na escola, ou ainda, se a criança ou adolescente estiver precisando de algum tratamento de saúde e não for atendido, o Conselho Tutelar pode ser procurado. Nesses casos, o Conselho tem o poder de requisitar que os serviços públicos atendam a essas necessidades. Requisitar, aqui, não é mera solicitação, mas é a determinação para que o serviço público execute o atendimento.


Casos as requisições não sejam cumpridas, o Conselho Tutelar encaminhará o caso ao Ministério Público para que sejam tomadas as providências jurídicas.


As Principais Funções do Conselho Tutelar são:


R Receber a comunicação dos casos de suspeita ou confirmação de maus tratos e determinar as medidas de proteção necessárias;

Determinar matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental, garantido assim que crianças e adolescentes tenham acesso à escola;

-> Requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças ou adolescentes, quando necessário;

Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando medidas de encaminhamento a: programas de promoção à família, tratamento psicológico ou psiquiátrico, tratamento de dependência química;

Orientar pais ou responsáveis para que cumpram a obrigação de matricularem seus filhos no ensino fundamental, acompanhando sua freqüência e aproveitamento escolar;

Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

Encaminhar ao Ministério Público as infrações contra os direitos de crianças e adolescentes.


Composição do Conselho Tutelar


O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, escolhidos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, nomeados pelo prefeito municipal e empossados pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permitida uma recondução.


Da Competência


Atenderá na abrangência do município em que foi criado.


Das Atribuições


O Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei n° 8.069/90.


I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129 I a VII;
III - fiscalizar as entidades de atendimento, conforme o art. 95;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
V - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente (art. 223 a 258 - ECA);
VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148);
VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VIII - expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito de crianças e adolescentes, quando necessárias;
X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XI - subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração de projetos, quanto às prioridades do atendimento à criança e ao adolescente;
XII - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, integrando as ações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XII - desempenhar outras atribuições previstas em lei


O Atendimento ao Público


De segunda a sexta-feira na maioria do Conselho Tutelar é feita durante horário comercial e aos sábados, domingos e feriados e período noturno permanecerá um plantão domiciliar mediante escala de serviços, afixada sob orientação e responsabilidade de um dos membros do Conselho Tutelar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário